ASISM

 

A Associação de Surdos da Ilha de S. Miguel – ASISM é uma instituição particular de solidariedade social constituída a 24 de junho de 1993 com a missão de criar estruturas de apoio ao cidadão surdo, garantindo a sua autonomia, a sua individualidade, os seus direitos e resposta às suas necessidades, atuando de forma integrada sobre os fatores de exclusão social, encorajando ao exercício de uma cidadania ativa e global.

A ASISM funciona com o objetivo de prestar, cada vez mais, um serviço qualificado e adequado nas valências que desenvolve, contribuindo para uma sociedade mais justa e solidária, tendo sempre em vista o cumprimento da sua missão e objetivos estatutários.

Regemos o nosso serviço segundo valores como igualdade e equidade, reconhecimento e valorização da individualidade, respeito e valorização da diversidade cultural, solidariedade, cidadania e responsabilidade social, integridade e dignidade, liberdade de opinião e de expressão e, por fim, rigor e confidencialidade.

Para levar a cabo a nossa missão, concebemos uma política de qualidade assente nos seguintes princípios: melhoria constante da satisfação do utente, sócios, colaboradores e comunidade em geral; desenvolvimento de projetos estratégicos e de suporte nas nossas valências e serviços a fim de satisfazer quer as necessidades quer as expetativas dos utentes; otimizar a eficácia, produtividade e sustentabilidade dos nossos serviços; melhorar a satisfação pessoal e profissional dos trabalhadores; cumprir rigorosamente os compromissos adquiridos com o utente bem como os requisitos legais e regulamentares; entre outros.

A ASISM funciona com o objetivo de prestar, cada vez mais, um serviço qualificado e adequado nas valências que desenvolve, contribuindo para uma sociedade mais justa e solidária, tendo sempre em vista o cumprimento da sua missão e objetivos estatutários.

DEPARTAMENTO DE LÍNGUA GESTUAL PORTUGUESA

1 – O Departamento de Língua Gestual Portuguesa tem como principal objetivo garantir a acessibilidade comunicacional das pessoas Surdas, através do serviço de interpretação solicitado pelos utentes da ASISM e outras entidades externas.

2 – O Departamento de Língua Gestual Portuguesa procura ainda promover a divulgação da comunidade Surda, língua e cultura, através de cursos, workshops e ações de sensibilização e informação.

3 – Este departamento promove igualmente, em parceria com os restantes departamentos da ASISM, a formação socioprofissional, em diferentes áreas, permitindo o enriquecimento pessoal e cultural dos utentes da ASISM e demais cidadãos.

O Departamento de Língua Gestual Portuguesa regula-se por regimento próprio, estando subdividido em duas áreas distintas:
a) Serviço de intérprete;
b) Formação.

O Departamento de LGP é composto por intérpretes de Língua Gestual Portuguesa, contratados e devidamente certificados, podendo ainda, sempre que necessário, recorrer a colaboradores (a prestação de serviços) e voluntários, nas áreas de interpretação e de formação.

Serviço de Interpretação
1 – O serviço de interpretação visa a prestação de um serviço cada vez mais qualificado e adequado às necessidades específicas dos cidadãos surdos e das entidades que procuram a ASISM, assegurando uma “interpretação e tradução da informação de língua gestual para língua oral ou escrita e vice-versa, por forma a assegurar a comunicação entre pessoas surdas e ouvintes”. (cit. Lei nº 89/99 de 5 de Julho, artigo 161º, al. c), da constituição da República).
2 – Este serviço possui regimento próprio, podendo o mesmo ser consulta em anexo no Regulamento Interno.

Formação

1 – O plano de formação pretende implementar ações no sentido de formar e sensibilizar a comunidade ouvinte acerca do indivíduo surdo.
2 – É fundamental a lecionação de conteúdos para facilitar o processo de comunicação entre surdos e ouvintes, contribuindo assim para uma maior inclusão na sociedade.
3 – A área de formação pretende sensibilizar a sociedade para a comunidade surda através da lecionação de conteúdos práticos para facilitar o processo de comunicação entre pessoas surdas e ouvintes.
4 – A área de formação possui regimento próprio, podendo o mesmo ser consultado em anexo no Regulamento Interno.

 

DEPARTAMENTO CULTURAL

1 – O departamento cultural funciona na sede da ASISM, sendo da responsabilidade do coordenador a sua gestão.

2 – A marcação de atividades deverá ser feita, sempre que possível, com pelo menos um mês de antecedência da data da atividade.

3 – Sempre que se realize um evento / atividade, este deve ser divulgado via redes sociais, e-mail e mensagens escritas para os associados e comunidade em geral.

4 – O departamento convocará a presença de Intérpretes, internas ou externas, sempre que a atividade / evento o justifique.

5 – Cabe ao departamento a criação de equipas de trabalho sempre que a atividade / evento o justifique.

6 – É da responsabilidade do departamento, coordenador e dirigente, a planificação das demais atividades.

7 – É ainda da responsabilidade do departamento, coordenador e dirigente, a definição de objetivos para cada projeto.

8 – É da responsabilidade do coordenador de departamento a execução das atividades.

Responsabilidades do Departamento Cultural

1 – O departamento cultural tem o direito de:

a) Programar eventos / atividades que considere de interesse dos associados;
b) Promover atividades abertas ao público, sempre que considere uma mais-valia quer para a ASISM, quer para a comunidade surda quer para a ouvinte;
c) Cancelar ou alterar qualquer evento / atividade que considere de realização inviável à data prevista;
d) Divulgar as atividades e registos fotográficos nas redes sociais da ASISM, desde que com a respetiva autorização dos elementos fotografados / filmados.

2 – Cabe ainda ao departamento cultural, o respeito pelos seguintes deveres:

a) Manter os órgãos diretivos informados dos progressos dos projetos;
b) Solicitar o parecer da direção sempre que considere necessário, nomeadamente no que se refere a questões financeiras;
c) Informar a direção e os associados de qualquer alteração ou cancelamento de atividade / evento, com a maior brevidade possível.

Secções do Departamento Cultural

1 – O Departamento Cultural funciona em três áreas distintas, nomeadamente:

a) Centro de convívio;
b) Divisão desportiva;
c) Divisão sócio recreativa, onde se insere a Videoteca e a Biblioteca.

2 – Cada área é distinta e funciona de acordo com regulamentos próprios, podem ser consultados sempre que solicitados.

DEPARTAMENTO SOCIOEDUCATIVO

1 – O Departamento Socioeducativo é uma estrutura funcional que visa o acompanhamento e desenvolvimento de atividades de caráter social e educativo.

2 – O seu funcionamento assenta em modelos de intervenção contextual, preventivo e colaborativo com vista ao desenvolvimento pessoal, interpessoal e comunitário.

3 – O Departamento Socioeducativo investe na promoção de projetos de intervenção e criação de respostas sociais diversificadas de acordo com as necessidades eminentes do público-alvo.

4 – É da responsabilidade do coordenador, com conhecimento do seu responsável diretivo, a gestão de todas as tarefas e atividades associadas ao departamento.

Atividades

1 – O Departamento Socioeducativo inclui as seguintes atividades:

a) Apoio/Acompanhamento Social
b) Projeto Centro de Jovens Surdos dos Açores (C.J.S.A)
c) Projeto Quinta Social
d) Projeto Atelier de Costura

Apoio/Acompanhamento Social

1 – O serviço de apoio/acompanhamento social é assegurado pelo Assistente Social da Instituição.

2 – O atendimento social funciona conforme disponibilidade de agenda do profissional mediante marcação direta do utente ou indireta por sinalização de caso ou pedido de colaboração de outros representantes e/ou parceiros sociais para intervenção conjunta.

4 – A avaliação e intervenção podem ser realizadas individualmente ou em grupo consoante as condições e objetivos.

5 – O Serviço Social subentende princípios sociais, pessoais e comunitários. Visa o bem-estar e melhoria da qualidade de vida dos utentes, incidindo essencialmente na:

a) Avaliação, diagnóstico, intervenção e reabilitação/integração social.
b) Consulta e acompanhamento social.
c) Aconselhamento e orientação social.
d) Formação e prevenção sociocomunitária.

6 – O apoio social não se limita apenas a uma ação direta com os utentes, mas envolve sistematicamente os elementos e contextos significativos (família, escola, instituições, etc.).

C.J.S.A – Centro de Jovens Surdos dos Açores

1 – O Projeto C.J.S.A surge no ano de 2021, no seguimento do antigo projeto C.AS.E., uma vez que o público-alvo tem outra faixa etária, com os seguintes objetivos:

a) Promover o bem-estar e desenvolvimento pessoal e interpessoal, através de atividades socioeducativas e culturais, adequadas aos interesses e necessidades, tendo em conta o processo evolutivo individual e grupal
b) Combater o isolamento social devido à área geográfica
c) Proporcionar o desenvolvimento de contacto com outros jovens surdos, realização de intercâmbios
d) Estimular os jovens surdos para a continuidade da sua Identidade Cultural

2 – O C.J.S.A possui regulamento próprio, podendo o mesmo ser consultado mediante pedido.

Quinta Social

1 – A Quinta Social é um programa ocupacional, criado em maio de 2013, destinado a surdos adultos tendo em conta a existência de um elevado número de surdos desempregados, com baixa escolaridade, competências reduzidas a nível laboral, social e pessoal e consequentemente, baixa empregabilidade.

2 – O projeto foi criado com os seguintes objetivos gerais:

a) Promoção da inclusão e formação profissional do público-alvo do projeto
b) Promoção de formas saudáveis de ocupação de tempos livres, incentivando o desenvolvimento de competências de trabalho, sociais e pessoais
c) Promoção da integração comunitária e participação cívica
d) Integração de desempregados em atividades socialmente úteis
e) Evitar o afastamento prolongado do mercado de trabalho e aumento as suas hipóteses de inserção no mesmo
f) Fatores socioculturais: Oportunidade de interação da Comunidade Surda, reforço cultural, linguístico e identitário
g) Autossubsistência: Programa sustentável.

3 – O projeto Quinta Social dispõe de regulamento próprio que pode ser consultado mediante pedido.

Atelier de Costura

1 – O Atelier de Costura foi criado em janeiro de 2015 e à semelhança do projeto Quinta Social, é um programa ocupacional destinado aos cidadãos surdos que possibilita a integração laboral, a formação socioprofissional, promoção de ocupação e desenvolvimento de competências.

2 – O projeto Atelier de Costura dispõe de regulamento próprio que pode ser consultado mediante pedido.

ASISM

 

Departamento Socioeducativo

 

Departamento Cultural

Departamento LGP

Estatutos

CAPITULO I

Da denominação, natureza, sede, duração e fins

Artigo 1º

A Associação de Surdos da Ilha de São Miguel, abreviadamente designada por “ASISM” é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, que possui capacidade jurídica para a prática de todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos fins adiante explicitados, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e complementares disposições regulamentares, dentro dos limites da lei.  Rege-se pelo acordo de cooperação de funcionamento nº1-407, para a resposta social de Centro de Atendimento, Acompanhamento e Reabilitação Sociais celebrado com a Direção Regional da Solidariedade e Segurança Social.

 

Artigo 2º

A ASISM é apartidária e independente do poder político, de qualquer credo ou confissão religiosa e não beneficia, nem prejudica, priva de qualquer direito ou se isenta de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

 

Artigo 3º

A ASISM tem sede provisória na ilha de S. Miguel, na Rua Frei Manuel, 18 – R/c, na cidade de Ponta Delgada, sem prejuízo de estender a sua ação às restantes ilhas do Arquipélago dos Açores e aí criar estruturas organizadas e de representação.

 

Artigo 3º – A

  1. A criação de estruturas de apoio e de representação deverão ser fundamentadas por escrito, propostas pela Direção e/ou por um grupo de 10 associados, com parecer positivo do órgão de fiscalização e aprovado pela assembleia geral de associados.
  2. Estas poderão ocorrer nas seguintes situações:
    1. Sempre que o número de 10 pessoas surdas e/ ou associados, residentes numa determinada região/ ilha/ grupo de ilhas do Arquipélago, o justifique e com o objetivo de promover uma resposta de proximidade e imediata.
    2. Sempre que os interesses dos seus beneficiários, instituição, fundadores e demais associados assim o exijam.

Artigo 4º

1 – A ASISM tem como objetivos gerais:

  1. A defesa e promoção dos interesses socioprofissionais, educacionais, culturais e morais das pessoas surdas e de todos os seus associados;
  2. Criar estruturas de apoio ao surdo e implementar medidas de integração social;
  3. Fomentar a educação bilingue, educação especial e difundir a Língua Gestual Portuguesa;
  4. Desenvolver na Região Autónoma dos Açores, em articulação com organizações congéneres e entidades públicas, nacionais ou comunitárias, formas de sensibilização acerca da surdez;
  5. Organizar serviços e desenvolver ações, no sentido de facultar aos próprios sócios e aos surdos em geral, todas as formas de apoio e informação destinados à resolução dos problemas gerais e da comunicação entre as pessoas surdas e ouvintes;
  6. Encarregar-se, mediante acordos de gestão, das instalações e equipamentos pertencentes a entidades públicas.

 

2 – Para a prossecução destes objetivos, compete à ASISM:

  1. Serviço de acompanhamento e interpretação/tradução em Língua Gestual Portuguesa;
  2. Promoção da prática desportiva;
  3. Promoção de cursos, workshops e ações de sensibilização para ouvintes e surdos;
  4. Comemorações dos dias relacionados com a comunidade surda;
  5. Desenvolver ações de incentivo ao emprego, através de programas ocupacionais e projetos sociais;
  6. Avaliação, diagnóstico e intervenção social individual e em grupo;
  7. Fomentar a criação de estruturas necessárias para a realização de cursos práticos e teóricos que permitam aos seus associados uma melhor formação profissional e vocacional;
  8. Promover medidas que facilitem o acesso ao emprego dos associados em geral e dos surdos em especial;
  9. Promover atividades de índole cultural, recreativa e artística, como o teatro, as artes plásticas, entre outros;
  10. Intervir nos “Media e nas Redes Sociais” de forma a sensibilizar a opinião pública para a problemática da surdez em todas as vertentes sociais.

3 – A “ASISM” coopera com organizações nacionais e estrangeiras que prosseguem idênticos fins estatutários, através de protocolos, pelos quais se desenvolvem e concretizam os meios, e definem as ações para a sua implementação.

Artigo 4º – A

  1. Para além dos fins descritos no artigo anterior, consideram-se outros fins secundários não lucrativos, desde que esses fins sejam compatíveis com os fins definidos anteriormente.
  2. A ASISM pode ainda desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos fins não lucrativos, ainda que desenvolvidas por outras entidades por elas criadas, mesmo que em parceria e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização desses fins.

 

CAPITULO II

Dos sócios e dos beneficiários

Seção I

Admissão e classificação dos sócios

Artigo 5 º

Admissão dos sócios

Podem adquirir a qualidade de sócios da ASISM, as pessoas singulares e coletivas que hajam sido propostas e satisfaçam os requisitos constantes destes estatutos.

  1. Não podem ser admitidos como sócios as pessoas singulares ou coletivas que tenham contribuído, por comportamentos considerados indignos, para o desprestígio de qualquer instituição social, desportiva, recreativa ou cultural, ou quem, pelo seu comportamento, não revele idoneidade para ser sócio da ASISM.
  2. As propostas para a admissão de sócio ordinário devem estar patentes na sede, em lugar bem visível, durante pelo menos oito dias, a fim de que possa a vir a ser arguida junto da Direção e por escrito, alguma oposição por parte de outros associados fundamentada nos termos da alínea anterior.
  3. A admissão de pessoas coletivas, e os seus direitos e deveres como sócios, para além das disposições consignadas nos presentes estatutos, ficam sujeitos a regulamentação específica aprovada pela Direção o qual observará o espírito destes estatutos.
  4. A admissão de sócios é da competência da Direção sob proposta subscrita pelo próprio e por um sócio proponente, no pleno uso dos seus direitos, a qual será formalizada em impresso próprio, disponibilizado pelos serviços da ASISM.
  5. Da decisão da Direção cabe recurso para a assembleia geral a interpor pelo sócio proponente.

 

Artigo 6º

Categorias dos sócios

O associado poderá sê-lo por algumas das seguintes categorias:

  1. Sócio ordinário: o que goza, de forma plena e sem restrições, de todos os direitos associativos e é admitido pela Direção ou proposta de algum outro sócio;
  2. Sócio honorário: a pessoa que em razão de serviços ou atos relevantes nos domínios prosseguidos pela associação mereça esta distinção e seja proclamado em assembleia geral sob proposta da Direção e ainda as pessoas declaradas por este órgão, as quais tenham completado vinte e cinco anos seguidos ou interpelados, de sócio ordinário, sem qualquer penalização;
  3. Sócio benemérito: pessoas individuais, de exemplar comportamento moral e cívico, ou a pessoa coletiva, estranhas à ASISM, com dispensa do pagamento de contribuição associativa em razão de atos de benemerência a favor da associação, sejam proclamados como tais, pela assembleia geral e sob proposta da Direção.

 

Artigo 7º

Uma vez admitido ou proclamado como associado, toda a pessoa terá direito a que a seu favor seja emitido cartão de identificação de sócio, o qual constará de livro próprio de registo de sócios, competindo à Direção, a sua atualização permanente, onde serão registadas informações, mandatos, cargos, menções honrosas, repreensões, entre outros.

 

Artigo 8 º

Admissão dos clientes/beneficiários

  1. A admissão de clientes/beneficiários formaliza-se através de uma candidatura, com o preenchimento da proposta de admissão, que constitui parte integrante do processo, mediante a entrega dos seguintes documentos, nos serviços da ASISM:
    1. Ficha de candidatura;
    2. Ficha de diagnóstico de necessidades;
    3. Cópia do Cartão do cidadão;
    4. Atestado Multiusos de Incapacidade, quando se justificar;
    5. Uma fotografia.
  2. Recebida a candidatura, a mesma é analisada pelo responsável/responsáveis técnicos da instituição, a quem compete elaborar a proposta de admissão e submetê-la à decisão da Direção.
  3. São critérios de admissão:
    1. Cidadãos surdos;
    2. Cidadãos familiares de surdos;
    3. Comunidade em geral;
    4. São competentes para decidir todos os elementos da Direção;
    5. Da decisão será dado conhecimento ao cliente no prazo de 30 dias úteis.
  4. A admissão é condicionada à existência de vagas.

 

 

Seção II

Direitos e Deveres dos Sócios e dos clientes/beneficiários

Artigo 9º

Direitos dos sócios

São direitos dos sócios, entre outros:

  1. Eleger e ser eleito para algum dos cargos dos órgãos da associação;
  2. Participar ativamente nas assembleias gerais;
  3. Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
  4. Usufruir, em proveito próprio ou de familiares, dos serviços prestados pela associação, bem como dos equipamentos ou quaisquer bens do património social, nos termos definidos por regulamento;
  5. Contestar junto da Direção a admissão de sócios, nos termos do Artigo 5º, nºs 2 e 3.
  6. Solicitar e receber informações sobre a situação económica e financeira da associação, podendo exigir que sejam fornecidas provas documentais através do exame de livros, relatórios e contas;
  7. Apresentar reclamações e sugestões sobre o funcionamento dos serviços;
  8. Os sócios, que são também trabalhadores ou beneficiários não podem ver os seus direitos reduzidos, salvo no que respeita ao voto nas deliberações respeitantes a retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer benefícios que lhes respeitem;
  9. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

 

 

Artigo 10º

Deveres dos sócios

Constituem deveres dos sócios:

  1. Considera-se dever fundamental dos associados contribuir para a realização dos fins institucionais por meio de quotas, donativos ou serviços;
  2. Pagar as quotas regularmente fixadas;
  3. Desempenhar com zelo, eficiência e honestidade os cargos para que foram eleitos, ou nomeados;
  4. Comparecer às reuniões de assembleia geral;
  5. Observar as disposições estatutárias e regulamentares e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da associação;
  6. Cooperar com os órgãos sociais sempre que para tal forem solicitados;
  7. Contribuir ativamente para o engrandecimento e prestígio da associação, bem como para a resolução dos problemas emergentes da comunicação entre pessoas surdas e pessoas ouvintes;
  8. Zelar pela conservação do património através do bom uso dos seus bens;
  9. Usar de cortesia e urbanidade com os demais sócios;
  10. A qualidade de associado não é transmissível, quer por atos vivos quer por sucessão.

 

                                                           

Artigo 11º

Ficam impedidos de exercer os seus direitos de sócio, referidos no artigo 9º, os que estiverem em atraso no pagamento das quotas para além de seis meses.

 

 

Subseção I

Artigo 12º

Sanções

  1. São punidos disciplinarmente os sócios que comentam algumas das seguintes infrações:
    1. Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos e deliberações dos órgãos sociais;
    2. Proferir expressões ou cometer atos, dentro ou fora das instalações da sede da ASISM, ofensivas à moral publica;
    3. Atentar contra, prejudicar, ou por qualquer outra forma de impedir o normal e legitimo exercício de funções dos órgãos sociais da ASISM.
  2. As sanções aplicáveis, em conformidade com a gravidade da falta, são as seguintes:
    1. Repreensão simples,
    2. Repreensão escrita;
    3. Suspensão temporária;
    4. Expulsão.
  3. As sanções deverão ser especialmente agravadas quando as infrações tenham sido praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, implicando para o infrator, em caso de expulsão ou suspensão temporária, superior a sessenta dias, e a imediata perda do mandato.
  4. Da aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do nº 2 deste artigo, cabe recurso para a assembleia geral, com efeito meramente devolutivo no caso da alínea c), e com efeito suspensivo no caso da alínea d), a interpor no prazo de trinta dias, contado da data da notificação da sanção que foi aplicada.
  5. A suspensão temporária não pode exceder o prazo de um ano.
  6. A exclusão de sócio, pelo motivo de não ter pago as quotas por um período superior a seis meses e de não ter, da sua atitude dado conhecimento, por escrito, à ASISM, não constitui sanção disciplinar, mas mero ato administrativo, que se insere na competência da Direção.

 

Artigo 12º-A

Repreensão simples

A repreensão simples consiste na comunicação ao sócio, por escrito, da sanção que lhe foi aplicada e dos atos por que foi apreciado e punido o seu procedimento, não sendo abrevada na ficha do associado.

Artigo 12º-B

Repreensão registada

A repreensão registada consiste na comunicação ao sócio, por escrito, da sanção que lhe foi aplicada e dos atos por que foi apreciado e punido o seu procedimento, ficando tal fato averbado na ficha do associado.

Artigo 12º-C

Suspensão temporária

A suspensão temporária consiste na inibição total dos direitos de sócio, durante o período estabelecido na sanção, sendo comunicado por escrito ao sócio a sanção que lhe foi aplicada e os atos por que foi apreciado e punido o seu procedimento, sendo a medida disciplinar aplicada registada na ficha do associado.

Artigo 12º- D

Expulsão

A expulsão consiste na extinção da qualidade de sócia da ASISM, sendo comunicado ao sócio, por escrito, a sanção que lhe foi aplicada e os atos por que foi apreciado e punido o seu procedimento, sendo a medida disciplinar aplicada registada na ficha do associado.

Artigo 13º

  1. O órgão competente para a aplicação das sanções previstas nos artigos anteriores é a Direção, com exceção da medida disciplinar de expulsão, que é da competência da assembleia geral, sob proposta da Direção.
  2. Haverá sempre hipótese de recurso para a assembleia geral das sanções aplicadas, que o apreciará na reunião ordinária ou extraordinária que se realize imediatamente a seguir à apresentação do mesmo.
  3. As penas só poderão ser aplicadas depois de concluído o processo disciplinar.

 

Artigo 14º

Perdem a qualidade de sócio, sem direito à repetição das quotas ou de outras quaisquer prestações, hajam pago:

  1. Os que pedirem a sua desvinculação;
  2. Os que deixarem de pagar as suas quotas durante vinte e quatro meses, nos termos do artigo 10º, alínea a) e artigo 14º;
  3. Aqueles a quem seja aplicada a pena de demissão.

 

Seção III

Artigo 15º

Direitos e deveres dos clientes/beneficiários

  1. Os interesses e os direitos dos beneficiários preferem aos das próprias instituições, dos associados ou dos fundadores.
  2. Os beneficiários devem ser respeitados na sua dignidade e na intimidade da vida privada e não podem sofrer descriminações fundadas em critérios ideológicos, políticos, confessionais ou raciais.
  3. São direitos dos clientes/ beneficiários, entre outros:
  4. Receber serviços com respeito pela sua dignidade, enquanto ser humano;
  5. Ser respeitado nas suas convicções culturais, filosóficas e religiosas;
  6. Receber um serviço adequado, em tempo útil, contínuo e com qualidade;
  7. Ser informado e esclarecido sobre a rede de recursos de reabilitação existente;
  8. Dar ou recusar o seu consentimento, livre e esclarecidamente;
  9. Ser informado e ter livre acesso à informação constante do seu processo;
  10. Ver respeitada a sua privacidade e a confidencialidade dos seus dados;
  11. Apresentar sugestões e reclamações e obter resposta às mesmas.

 

  1. São deveres dos clientes/ beneficiários, entre outros:
  2. Zelar pelo seu estado de saúde física e psíquica;
  3. Respeitar os direitos dos outros clientes;
  4. Participar proativamente e responsavelmente no seu processo de reabilitação;
  5. Colaborar ativamente com os profissionais de reabilitação;
  6. Utilizar os serviços de acordo com as regras estabelecidas;
  7. Observar as regras de organização e funcionamento do Centro;
  8. Cooperar na redução de gastos desnecessários;
  9. Quando aplicável, pagar os encargos que derivem da prestação de serviço.

 

CAPITULO III

 ELEIÇÕES / REGULAMENTO ELEITORAL

 

Artigo 16º

Regime de eleição / Princípios gerais

 

1 – Os órgãos da associação são eleitos por voto secreto e presencial em Assembleia Eleitoral a constituir para o efeito, integrada pela totalidade dos sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos.

2 – A mesa da assembleia geral, Direção e conselho fiscal são eleitos por lista completa, sendo que a lista vencedora será a que tiver maior número de votos validamente expressos.

 

Artigo 17 º

Capacidade eleitoral / Elegibilidade

 

1 – Gozam de capacidade eleitoral, os associados que à data da Assembleia Geral eleitoral estejam cumulativamente:

  1. a) Sejam maiores de idade;
  2. b) Estejam em pleno gozo dos seus direitos, definidos pelo artigo 9º dos Estatutos;
  3. c) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa;
  4. d) Poderão ser candidatos a titulares dos órgãos sociais, pessoas surdas e não surdas/ouvintes.

 

2 – A qualidade de colaborador da associação é compatível com a eleição para o cargo dos órgãos sociais, desde que cumpra o disposto do número 1 do presente artigo.

 

Artigo 18º

Incapacidade eleitoral / Ilegibilidade

 

1 – Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.

2 – Nenhum sócio se pode candidatar a mais do que uma lista, nem a mais do que um cargo.

3 – Dos órgãos de administração/direção e de fiscalização/conselho fiscal não poderão ser compostos maioritariamente por colaboradores da instituição.

4 – Não podem ser candidatos a presidente do órgão de fiscalização, colaboradores da instituição.

 

Artigo 19 º

Convocatória da Assembleia Geral Eleitoral

 

1 – O processo eleitoral é presidido pelo presidente da mesa da assembleia geral e inicia-se através da convocatória das eleições a realizar, com pelo menos quarenta e cinco dias de antecedência, da data da sua realização.

2 – Da convocatória constará obrigatoriamente:

  1. a) Dia, hora e local da assembleia geral eleitoral;
  2. b) Hora da abertura e encerramento da mesa de voto;
  3. c) Processo de candidatura eleitoral.

3 – A convocatória afixada na sede da associação, feita pessoalmente, por meio de aviso postal e ainda por correio eletrónico.

4 – Para além do previsto no número anterior, é dada publicidade à realização das assembleias gerais, nas edições/publicações da associação, no sítio institucional da associação na internet, em aviso afixado em locais de acesso público nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situa a sede.

5 – Todos os meios e recursos necessários do desenrolar do processo eleitoral são da responsabilidade do presidente da assembleia geral.

 

 

Artigo 20 º

Processo Eleitoral

1 – Apresentação das listas:

  1. a) As listas candidatas aos órgãos sociais da ASISM deverão dar entrada nos serviços administrativos, dirigido ao presidente da assembleia geral, em envelope fechado, 30 dias antes do ato eleitoral;
  2. b) As listas devem conter, em relação a cada um dos proponentes, o nome completo, número de identificação fiscal, morada e assinatura e indicação do cargo do órgão social a que se propõem;
  3. c) As listas devem conter os candidatos a membros efetivos, bem como os suplentes e podem ser subscritas por apoiantes, se assim o entenderem;
  4. d) As listas podem indicar um representante da lista/mandatário, para acompanhar o ato eleitoral, fazendo-o no ato de entrega da lista;
  5. e) Cada lista deve igualmente apresentar o plano de ação/orçamento a que se propõe desenvolver no seu mandato;
  6. f) A apresentação das candidaturas consiste na entrega dos seguintes documentos:
  7. i) Lista de identificação dos sócios proponentes;
  8. ii) Lista com a identificação dos sócios candidatos a cada um dos órgãos sociais em igual número dos cargos a preencher e de suplentes, nos termos dos Estatutos;

                               iii) Identificação do representante/mandatário da lista que poderá acompanhar todo o processo eleitoral, caso o entendam;

  1. iv) Declaração de candidatura, ou seja, um documento que deverá ser assinado conjuntamente ou em separado pelos candidatos, devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer ilegibilidade, que têm capacidade eleitoral, não se encontram em qualquer outra lista de candidatos e que aceitam a candidatura a que se propõem.

 

2 – Cadernos eleitorais:

  1. a) Após a convocatória das eleições e num prazo de oito dias, o presidente da assembleia geral deverá solicitar à Direção a lista de quotas atualizada à data da convocatória e afixá-la na sede da associação;
  2. b) Do caderno eleitoral farão parte os associados elegíveis, em pleno gozo dos seus direitos com quotas em dia, bem como os sócios ilegíveis, com quotas em atraso;
  3. c) Da inclusão ou não inclusão indevida de qualquer associado no caderno eleitoral, cabe ao próprio associado reclamar junto da Direção, com conhecimento ao presidente da assembleia geral, num prazo de 5 dias. A decisão da Direção será proferida em 48 horas, dando conhecimento ao presidente da assembleia geral bem como ao reclamado, se a decisão consistir na eliminação da lista de associados.

 

3 – Prazos:

  1. a) Findo o prazo de apresentação de listas candidatas, o presidente da assembleia geral tem 48 horas para analisar o processo e verificar a sua elegibilidade;
  2. b) Caso se detete alguma irregularidade, a lista e/ou o seu mandatário será informado e terá o prazo de 48 horas para proceder a sua regularização, sob pena de rejeição da lista;
  3. c) Não havendo irregularidades e admitidas as listas, as mesmas serão designadas por letras do alfabeto português, pela ordem da sua data de entrada nos serviços da ASISM. As listas serão rubricadas e afixadas pelo presidente da assembleia geral, na sede, e será feita a divulgação pelos sócios, pelos meios habituais de comunicação, até 15 dias antes do ato eleitoral, juntamente com o plano de Ação.

 

4 – Campanha eleitoral:

  1. a) A campanha eleitoral inicia-se ao 16º dia anterior ao ato eleitoral e termina na véspera desta;
  2. b) As listas candidatas poderão solicitar ao presidente da assembleia geral, que dará conhecimento à Direção, da sua intenção de realizar ações de campanha na sede da associação.

 

5 – Falta de candidaturas:

  1. a) Na ausência de candidaturas, no prazo do referido no número 1 do presente artigo cumprir-se-á o estipulado pelos Estatutos, nº 1 do Artigo 26º.

6 – Ato eleitoral:

  1. a) O escrutínio realiza-se na sala de reuniões da associação;
  2. b) A assembleia geral eleitoral inicia-se com a constituição da mesa de voto constituída pelo presidente, a quem compete dirigir as operações do sufrágio, coadjuvado pelos vice-presidente e secretário da assembleia geral;
  3. c) A mesa eleitoral funciona interruptamente durante quatro horas, isto é, das 17h às 21h, salvo se todos os eleitores que fazem parte dos cadernos eleitorais tiverem exercido o seu direito de voto antes do encerramento da urna;
  4. d) Só são admitidos a votar os associados inscritos no caderno eleitoral, como sócios ativos, e para tal deverão apresentar o seu cartão de identificação de sócio e /ou de identificação pessoal;
  5. e) Verificada a identidade do sócio e a sua elegibilidade para exercer o seu direito de voto é lhe entregue o respetivo boletim, pela mesa de voto;
  6. f) Nos boletins de voto constam todas as listas concorrentes por ordem de entrega nos serviços administrativos;
  7. g) Consideram-se votos válidos quando os boletins estão devidamente assinalados com uma cruz (x) numa das listas, no espaço para o devido efeito;
  8. h) Consideram-se votos em branco quando nos boletins não estejam assinalados com uma cruz (x) em qualquer uma das listas, no espaço para o devido efeito;
  9. i) Consideram-se votos nulos quando nos boletins que tenham sido assinalados com uma cruz, símbolo ou palavra, fora do espaço para o devido efeito.

7 – Contagem dos votos:

  1. a) Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia mandará contar os votantes nos cadernos eleitorais;
  2. b) Concluída essa contagem, o presidente da mesa abrirá a urna de votos, a fim de conferir o número de boletins;
  3. c) Em caso de divergência entre o número de votantes e o número de boletins, prevalecerá o segundo, ou seja, o número de boletins de voto;
  4. d) De seguida, os boletins depois de examinados e exibidos pelo presidente, os agrupará, com a ajuda do secretário, em lotes separados, correspondentes a cada uma das candidaturas votadas, e em votos em branco e votos nulos;
  5. e) Do ato eleitoral é elaborada pela mesa a ata descritiva, da qual constam o modo como ele decorreu, os resultados obtidos, as reclamações e os esclarecimentos que a mesa entender prestar, e assinada pelos respetivos membros.

 

8 – Publicação dos resultados:

  1. a) Depois de apurados os resultados, o presidente da mesa da assembleia providenciará a publicação dos resultados do apuramento eleitoral, na sede da Associação;
  2. b) Após a tomada de posse dos novos órgãos sociais, que deverão ocorrer no prazo máximo de trinta dias posteriores ao ato eleitoral, o presidente da Direção enviará ao Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A, abreviadamente designado por ISSA, os seguintes elementos, em documento fotocopiado e devidamente autenticado, nos termos da lei:

                1) Processo eleitoral e tomada de posse:

  1. i) Convocatória das eleições para a assembleia eleitoral;
  2. ii) Ata da constituição da mesa;

                               iii) Listas concorrentes às eleições;

  1. iv) Ata descritiva do ato eleitoral;
  2. v) Tomada de posse.

 

9 – Contestações e/ou impugnações apresentadas até quarenta e oito horas após a conclusão do processo, acompanhadas de informações prestadas pela mesa.

 

 

 

 

 

CAPITULO IV

Seção I – Dos órgãos sociais

Artigo 21º

  1. Os órgãos socias são compostos da seguinte forma:
    1. Órgão de administração, composto pela Direção;
    2. Órgão de fiscalização, composto pelo conselho fiscal;
    3. Assembleia geral, composto pelos associados, e dirigida pela mesa da assembleia geral.
  2. Os órgãos sociais da ASISM são compostos por número ímpar de titulares, um dos quais é o presidente.
  3. A Direção é composta por três elementos efetivos e um suplente.
  4. A mesa da assembleia geral é composta por três elementos efetivos e um suplente, tal como no conselho fiscal, composto pelo mesmo número de efetivos e suplentes.

Subseção I

Da Direção

Artigo 22º

  1. A Direção, a quem compete a administração da ASISM em todos os domínios da sua atividade, é constituída por 3 membros:
    1. Um presidente;
    2. Um tesoureiro;
    3. Um secretário.
  2. A Direção é o órgão colegial de administração da ASISM e tem a função geral de promover e dirigir as atividades associativas, praticando os atos de gestão, representação, disposição e execução de deliberações de outros órgãos, que se mostrem adequados para a realização dos fins da ASISM ou para a aplicação do estabelecido nestes estatutos.
  3. Em todo o caso, a Direção reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que o seu presidente o julgue necessário.

Artigo 23º

Competências do órgão de administração/Direção

  1. Compete ao órgão de administração/Direção gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
    1. Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
    2. Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização/conselho fiscal, o relatório de contas de gerência, bem como o orçamento e o plano de ação para o ano seguinte;
    3. Divulgar, trimestralmente, quer ao conselho fiscal, quer aos sócios, os balancetes e demais documentação, que permita um continuado acompanhamento da vida financeira e contabilística da ASISM;
    4. Fornecer ao conselho fiscal quaisquer elementos por este solicitado;
    5. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
    6. Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da ASISM;/Admitir, dispensar pessoal e determinar-lhe as funções, categorias, remunerações e exercer sobre o mesmo, o poder disciplinar;
    7. Representar a ASISM em juízo ou fora dele;
    8. Zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da ASISM.
    9. Promover e praticar todos os atos condescendentes a manter a ordem nas instalações da ASISM, bem como zelar pelas condições de higiene e conforto, de modo a permitir o bem-estar de beneficiários, sócios e suas famílias.
    10. Sempre que a natureza dos assuntos e a especificidade o aconselhem, serão constituídos grupos de trabalho e respetivos colaboradores, de modo a permitir um desempenho eficaz das atividades da ASISM;
    11. Arrecadar as receitas e ordenar as despesas, em conformidade com as normas orçamentais;
    12. Apreciar as propostas para a admissão de sócios, autorizar as mudanças de categoria e excluí-los, nos termos dos presentes estatutos;
    13. Adquirir, alienar, permutar ou onerar imoveis e consignar os respetivos rendimentos, mediante parecer do conselho fiscal e aprovação da assembleia geral;
    14. Representar a ASISM nos órgãos associativos, federativos ou delegar a mesma representação em sócios ou procuradores de reconhecida idoneidade;
    15. As funções de representação podem ser atribuídas pelos estatutos a outro órgão ou a algum dos seus titulares;
    16. O órgão de administração/Direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer um dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da ASISM, ou em mandatários.
  2. Ao presidente da Direção compete:
    1. Superintender na administração, orientando e fiscalizando os serviços da Associação;
    2. Convocar e dirigir as reuniões da Direção;
    3. Representar a Associação em juízo e fora dela;
    4. Assinar e rubricar os termos da abertura e encerramento e rubricar os livros das atas da Direção;
    5. Despachar assuntos de gestão corrente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando os últimos a posterior confirmação pela Direção, na primeira reunião a realizar.
  3. Ao secretário da Direção compete:
  4. Incumbe ao secretário superintender na execução de todo o serviço de expediente do órgão e nos serviços de secretaria, competindo-lhe ainda a redação das atas, guarda e conservação dos demais livros.
  5. Ao tesoureiro da Direção compete:
    1. Receber e guardar os valores da associação;
    2. Promover a escrituração de todos os livros de receitas e de despesas;
    3. Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
    4. Apresentar mensalmente à Direção o balancete das receitas e despesas do mês anterior;
    5. Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Subseção II – Do conselho fiscal

Artigo 24º

Competências do órgão de fiscalização/conselho fiscal

  1. Compete ao órgão de fiscalização/conselho fiscal, o controlo e fiscalização da instituição, podendo nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
    1. Fiscalizar o órgão de administração da instituição, podendo para o efeito, consultar a documentação necessária;
    2. Dar parecer sobre o relatório de contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
    3. Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submeteram à sua apreciação;
    4. Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  2. Os membros do órgão de fiscalização podem assistir às reuniões do órgão de administração quando para tal forem convocados pelo presidente desde órgão.
  3. O órgão de fiscalização da ASISM pode ser integrado ou assessorado por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da instituição o justifique.
  4. Autorizar a Direção nos atos de aquisição de imoveis a título oneroso e contratação de empréstimos ou outros atos, nos termos referidos no artigo 52, nº2.
  5. Pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos da vida da Associação.
  6. O conselho fiscal pode solicitar à Direção, elementos que considere necessário ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão daquele órgão de determinados assuntos cuja importância se justifique.
  7. O conselho fiscal reunirá sempre que o julgue conveniente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

Artigo 24º – A

Contas do exercício

  1. As contas do exercício das instituições obedecem ao Regime da Normalização Contabilística, para as entidades do setor não lucrativo, legalmente aplicável e são aprovadas pelos respetivos termos estatutários.
  2. As contas do exercício são publicitadas obrigatoriamente, no sítio institucional eletrónico da instituição, até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito.
  3. As contas devem ser apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão competente para a verificação da sua legalidade.
  4. O órgão competente comunica às instituições os seus resultados da verificação da legalidade das contas.
  5. Na falta de cumprimento do disposto no nº 3, o órgão competente pode determinar ao órgão de administração que apresente um programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro, a submeter à sua aprovação.
  6. Caso o programa referido no número anterior não seja apresentado ou não seja aprovado, o órgão competente pode requerer judicialmente a destituição do órgão de administração, nos termos previstos no artigo 43º, dos Estatutos.
  7. Para efeitos do disposto do presente artigo, os poderes do órgão competente são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, com a faculdade de delegação, em órgãos de organismos públicos especializados para o efeito, quando a natureza técnica das matérias o justifique.

Artigo 25º

Composição dos órgãos

  1. Os órgãos de administração e de fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição.
  2. Não podem exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização, trabalhadores da instituição.

Artigo 25º – A

Incompatibilidade

Nenhum titular do órgão de administração pode ser simultaneamente titular de órgão de fiscalização e ou da mesa da assembleia geral.

Seção II

Artigo 26º

Funcionamento dos órgãos em geral

  1. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  2. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto, podendo os estatutos prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.
  3. São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da instituição, que são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.

Artigo 27º

Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização

  1. Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos.
  2. Os órgãos da administração e de fiscalização só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  3. Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas num prazo de um mês, nos termos regulados nos estatutos.
  4. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.
  5. É nulo o voto de um membro sobre o assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.

 

Artigo 28º 

Condições do exercício dos cargos

  1. O desempenho da atividade dos membros dos corpos gerentes é, em princípio gratuito, podendo, contudo, ser remunerado desde que cumulativamente se preencham os seguintes requisitos:
    1. O volume de movimento financeiro, e a complexidade da administração da associação exijam presença e ocupação prolongada de algum desses elementos;
    2. A associação tenha disponibilidade financeira que dê suporte a estes encargos;
    3. Haja sido votado favoravelmente em assembleia geral.
  2. A gratuitidade pelo exercício de tais funções não prejudica, em caso algum, o direito que assiste ao titular do cargo social de ser reembolsado das despesas que haja despendido a favor da ASISM, ou do valor correspondente à perda de retribuição efetivamente descontada pela sua entidade empregadora, quando esteja em representação da ASISM.
  3. Não há lugar à remuneração dos titulares dos órgãos de administração sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo responsável pela área da Segurança Social, que a associação apresente cumulativamente dois dos seguintes rácios:
    1. Solvabilidade inferior a 50%;
    2. Endividamento global a 150%;
    3. Autonomia financeira inferior a 25%;
    4. Rentabilidade líquida da atividade negativa, nos três últimos anos económicos.

Artigo 29º

Forma de a instituição se obrigar

A ASISM fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer 3 membros do órgão de administração, ou com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um membro do órgão de administração ou de gestão corrente.

Artigo 30º

Responsabilidade dos titulares dos órgãos

  1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos ao abrigo do presente Estatuto são definidas nos artigos 164º e 165º do Código Civil, sem prejuízo das definidas nos respetivos estatutos das instituições.
  2. Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos ficam exonerados de responsabilidade se:
    1. Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
    2. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

 

Artigo 31º

Elegibilidade

  1. Gozam de capacidade eleitoral, os associados que à data da assembleia geral eleitoral estejam cumulativamente:
    1. Sejam maiores de idade;
    2. Estejam em pleno gozo dos seus direitos, definidos pelo Artigo 9º dos Estatutos;
    3. Tenham, pelo menos um ano de vida associativa;
    4. Poderão ser candidatos a titulares dos órgãos sociais, pessoas surdas e ouvintes.
  2. A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.

 

 

Artigo 32º

Não Elegibilidade

  1. Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor publico ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver corrido a extinção da pena.
  2. Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para os órgãos da mesma instituição ou de outra instituição particular de solidariedade social.

Artigo 33º

Impedimentos

  1. Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais estejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim, em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.
  2. Os titulares dos órgãos de administração não podem contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.
  3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta.
  4. Para efeitos do número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:
    1. Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;
    2. Se obtiver uma vantagem, financeira ou de benefício de outra natureza que o favoreça.

 

Artigo 34º

Mandato dos titulares dos órgãos

  1. Os corpos sociais da ASISM serão constituídos por associados que tenham as suas quotas em dia.
  2. Aos membros dos corpos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma associação.
  3. A duração normal do mandato é de quatro anos sem prejuízo da sua recondução pela via eleitoral ou aprovação da assembleia geral.
  4. O presidente da Direção só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
  5. O exercício do mandato dos titulares dos órgãos sociais só pode ter início após a respetiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto nos artigos 9º e 12º do presente Estatuto.
  6. A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral e deve ter lugar até ao trigésimo dia posterior ao da eleição.
  7. Quando as eleições, por alguma razão, não tenham sido realizadas atempadamente dentro do calendário previsto, considera-se prorrogado o mandato até à tomada de posse dos novos corpos gerentes.
  8. Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
  9. A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.
  10. Se se verificar causa de cessação de mandato da totalidade dos membros da Direção ou do Conselho Fiscal, ou se, convocadas eleições para qualquer daqueles órgãos, não houver candidaturas, pode, no primeiro caso, e deve, no segundo caso, o presidente da mesa da assembleia geral designar uma comissão de gestão, ou uma comissão de fiscalização, ou ambas, compostas por número ímpar de sócios efetivos com, pelo menos, cinco anos de filiação ininterrupta na ASISM, para exercerem as funções que cabem, respetivamente à Direção e ao conselho fiscal, e terão as competências estatutárias daqueles órgãos.
  11. Em conformidade com o número anterior, deve, no prazo de seis meses ser convocada assembleia geral eleitoral para a eleição da Direção, do conselho fiscal, ou de ambos, conforme o caso, com a proclamação dos resultados, as funções da comissão, ou das comissões entretanto constituídas.

 

CAPITULO V

Seção I 

Da assembleia geral

Artigo 35º

  1. A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da associação e as suas deliberações regularmente tomadas são vinculativas para os restantes órgãos e devem ser acatados por todos os associados.
  2. A assembleia geral é constituída por todos os sócios que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma mesa de assembleia, composta por presidente, vice-presidente e um secretário, eleitos, nos termos definidos para os membros dos corpos gerentes.
  3. Quando a mesa não esteja completa pela falta, ou impedimento de um deles, eleger-se-á de entre os associados presentes, o que preencherá, cessando funções no termo dessa reunião.

Artigo 36º

Competências da assembleia geral

  1. Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
    1. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
    2. Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;
    3. Eleger e destituir por votação secreta, os membros da respetiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
    4. Apreciar e votar o orçamento das receitas e despesas, com o respetivo plano de atividades para o ano económico, e os orçamentos suplementares que houver;
    5. Discutir e votar o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o Relatório e Parecer do Conselho Fiscal, relativamente a cada ano económico;
    6. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
    7. Fixar ou alterar, mediante proposta fundamentada, a importância das quotas e das outras contribuições obrigatórias;
    8. Deliberar sobre as exposições ou petições apresentadas pelos órgãos sociais ou por sócios e pronunciar-se sobre as atividades exercidas por uns e outros, nas respetivas qualidades;
    9. Conceder as distinções honoríficas que, nos termos estatutários sejam da sua competência;
    10. Deliberar sobre a aplicação da sansão de expulsão ao sócio, sob proposta da Direção;
    11. Julgar os recursos que perante ela tenham sido interpostos;
    12. Autorizar a realização de empréstimos e outras operações de crédito que, isolada ou conjuntamente com uma entidade bancária e/ou financeira excedam vinte e cinco por cento da despesa verificada no ano social anterior;
    13. Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
    14. Discutir e votar, sob proposta da Direção, os projetos de regulamentos internos que se mostrem necessários para a execução dos Estatutos;
    15. Aprovar a adesão e uniões, federações ou confederações;
  2. Os sócios que se encontrem em situação de conflito de interesse em virtude de uma determinada deliberação da assembleia geral, direta ou indiretamente, dizer respeito à sua esfera jurídica pessoal, nomeadamente no tocante com as suas relações com a ASISM, estão impedidos de votar a mesma sob pena de procedimento disciplinar a instaurar nos termos dos presentes Estatutos e da anulabilidade da deliberação tomada em desrespeito com este princípio.
  3. A assembleia geral pode ainda pronunciar-se sobre qualquer outra matéria que lhe seja submetida pelo presidente da assembleia geral, pela Direção ou pelo conselho fiscal.
  4. A assembleia geral pode criar comissões para o estudo de quaisquer assuntos relevantes para as atividades da ASISM.
  5. Entende-se delegada no seu presidente a competência para:
    1. Proceder à convocação da assembleia geral e dirigir os seus trabalhos;
    2. Proceder à verificação das presenças e a constatação do quórum deliberativo;
    3. Compete especialmente ao secretário a elaboração das atas.

 

Seção II

Artigo 37º

Sessões da assembleia geral

A Assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

Artigo 37º – A

Sessões ordinárias

A assembleia reúne em sessão ordinária:

  1. No final de cada mandato, até ao final do mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
  2. Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, elaborado pela Direção e com o parecer anexo do órgão de fiscalização;
  3. Até 30 de novembro de cada ano para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do órgão de fiscalização.

Artigo 37º – B

Sessões extraordinárias

  1. A assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do conselho fiscal, ou a requerida por pelo menos por 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

 

 

Artigo 37º – C

Assembleia geral eleitoral

  1. A assembleia geral eleitoral realiza-se no último mês do ano de término do mandato.
  2. O funcionamento da assembleia geral eleitoral é regulamentado em documento próprio.

Seção III

Artigo 38º

Convocação da assembleia geral

  1. A assembleia g
  2. eral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa, ou seu substituto.
  3. Modo de convocatória:
    1. A convocatória é afixada na sede da associação;
    2. Feita por meio de aviso postal, enviado para a morada de cada associado que tenha direito a participar e a votar na assembleia;
    3. Poderá igualmente ser feita através de correio eletrónico;
    4. Dispensa da formalidade das alíneas anteriores, a notificação pessoal da qual seja elaborado termo;
  4. Independentemente das convocatórias é dada publicidade à realização das assembleias gerais, nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público, nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação onde se situa a sede.
  5. Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  6. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.

 

 

Artigo 39º

Funcionamento da assembleia geral

  1. A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou 30 minutos depois, com qualquer número de presenças.
  2. A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados, só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

 

Artigo 39º – A

Mesa da assembleia geral

  1. Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa, constituída, pelo menos por três membros, um dos quais é o presidente.
  2. Nenhum titular dos órgãos de administração ou de fiscalização pode ser membro da mesa da assembleia geral.
  3. Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, compete a esta eleger os respetivos substitutos, de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.

Artigo 40º

Deliberações da assembleia geral

  1. Sem prejuízo do disposto do artigo 45º são anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes, ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, e todos concordarem com o aditamento.
  2. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maiorias simples de votos, não se contando as abstenções.
  3. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos nas aprovações das matérias constantes nas alíneas a), m) e o) do nº 1, do artigo 36º.
  4. No caso da alínea a), do nº 1 do art. 33º, deverá cumprir-se o nº 4 do art. 49º
  5. As deliberações tomadas em contravenção com estas regras são anuláveis.

 

Artigo 41º

Votações

  1. O direito a voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
  2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.
  3. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões de assembleia geral, onde cada sócio não pode representar mais de 1 associado, e desde que os poderes de representação constem de documento bastante nos termos gerais de direito com assinatura reconhecida nos termos legais.
  4. São ainda admitidos voto por correspondência, desde que nela conste expressamente o sentido da posição do associado, em relação a cada um dos pontos da agenda ou ordem dos trabalhos a discutir e aprovar, e haja reconhecimento presencial da assinatura.

Artigo 42º

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas, obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes, bastando ser assinados pelos membros que compõem a mesa quando respeitantes às reuniões de assembleia geral, podendo ainda subscrevê-la qualquer associado que nela tenha estado presente, e obrigatoriamente todos, no caso de assembleia geral que determine a modificação ou extinção nos termos referidos pelo nº 1 do artigo 49º.

Artigo 43º

Convocação da assembleia geral pelo tribunal

  1. Qualquer associado e, bem assim, o ministério público podem requerer ao tribunal competente, a convocação da assembleia geral, nos seguintes casos:
    1. Quando os corpos gerentes estejam a funcionar sem o número completo dos seus membros, ou não se encontrem regularmente constituídos, ou ainda quando tenha sido excedida a duração do seu mandato.
    2. Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocação da assembleia nos termos legais, ou se impeça o seu funcionamento, com grave risco ou ofensa dos interesses da instituição, dos associados ou do Estado.
  2. Para efeitos do número anterior, a entidade tutelar deve comunicar ao ministério público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento.
  3. O tribunal designa, se necessário, o presidente e os secretários da mesa que dirige a assembleia convocada judicialmente.

 

Artigo 44º

Deliberações nulas

  1. São nulas as deliberações:
    1. Tomadas por um órgão não convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estado presentes ou representados ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu assentimento à deliberação;
    2. Cujo conteúdo contrarie as normas legais imperativas;
    3. Que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respetiva ata.
  2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, não se considera convocado o órgão quando o aviso convocatório seja assinado por quem não tem essa competência, ou quando dele, não constem o dia, hora e local da reunião, ou quando reúnam em dia, hora ou local diverso dos constantes do aviso.

Artigo 45º

Deliberações anuláveis

As deliberações de qualquer órgão contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão são anuláveis, senão forem nulas, nos termos do artigo anterior.

 

CAPITULO VI

Artigo 46º

Do património e regime financeiro

  1. A todos os sócios é imposto o dever de contribuir de uma forma ou de outra para o engrandecimento do património social, ou de o preservar.
  2. Constituem receitas da associação:
    1. O produto das jóias e quotas dos associados;
    2. As comparticipações dos utentes pelos serviços prestados;
    3. Os rendimentos de bens próprios e/ou o produto resultante da sua alienação;
    4. Ao produto de multas, indemnizações e quaisquer outras importâncias que nos termos regulamentares devem reverter para a associação;
    5. Os donativos, subsídios e subvenções;
    6. Quaisquer proveitos não especificados.

Artigo 47º

Realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis

  1. A empreitada de obras de construção ou grande reparação pertences às instituições, devem observar o estabelecido no Código de Contratos Públicos, com exceção das obras realizadas por administração direta até ao montante de 25 mil euros.
  2. O disposto no número anterior não se aplica às instituições que não recebam apoios financeiros públicos.
  3. Podem ser efetuadas vendas ou arrendamentos por negociação direta, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a instituição ou por motivo de urgência, fundamentado em ata.
  4. Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal de imoveis e arrendamentos, de harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial.
  5. Exetuam-se do preceituado nos números anteriores os arrendamentos para habitações, que se seguem o regime geral sobre arrendamentos.

 

Artigo 48º

Aceitação de heranças, legados e doações

  1. As instituições não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por elas aceite, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.
  2. Os encargos que excedem as forças da herança, legado ou doação são reduzidos até ao limite dos respetivos rendimentos ou até à terça parte do capital.
  3. Salvo se previamente autorizadas pela entidade que exerce a tutela, carecem de deliberação da assembleia geral, tomada com voto favorável de 20% dos associados, os atos de alienação de imoveis pertencentes à associação, não importa a que título.
  4. Tratando-se de atos deliberados pela Direção, a aquisição de imóveis a título oneroso e a realização de empréstimos ou outros contratos que envolvam responsabilidades financeiras para a associação, carecem de voto favorável unânime do conselho fiscal, ou da autorização prestada pela assembleia geral nos termos do número anterior.

 

CAPITULO VII

Artigo 49º

Da modificação e da extinção

  1. A associação modifica-se por fusão, cisão ou integração noutra instituição que prossiga idênticos fins, e extingue-se, quando estas situações forem deliberadas em assembleia geral expressa e exclusivamente convocada para tal fim.
  2. A assembleia geral convocada para fins do presente capítulo, não pode deliberar em primeira convocatória sem a presença de pelo menos três quartos dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
  3. Se não se verificar aquele quórum será feita outra convocatória para nova reunião, a qual deve ter lugar então, entre o oitavo e o décimo quinto dia posterior, podendo depois funcionar com qualquer número de sócios de pleno gozo dos seus direitos, sendo as deliberações tomadas com voto favorável de três quartos dos associados presentes.
  4. Para a dissolução da associação são sempre necessários os votos favoráveis de três quartos de todos os associados.
  5. Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
  6. Por decisão judicial que se declare insolvência.
  7. Pode ainda ser extinta por decisão do Tribunal Arbitral nas seguintes situações:
    1. Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
    2. Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso nos estatutos;
    3. Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
    4. Quando, durante o período de 1 ano, o número de associados seja inferior ao número mínimo fixado para composição dos corpos sociais;
    5. Quando deixem de possuir meios humanos e materiais suficientes para a efetivação dos fins estatutários e se reconheça não existirem fundadas esperanças de os virem a adquirir.

Artigo 50º

Efeitos da extinção

  1. No caso da extinção é designada uma comissão liquidatária, pela assembleia geral ou pela entidade que decretou a extinção.
  2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer á ultimação dos negócios pendentes.
  3. Quando a associação entrar em liquidação deverá ser dada publicidade num dos jornais mais lidos da ilha de São Miguel.

 

Artigo 51º

Declaração de extinção

  1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 7 do artigo 49º, a extinção só se produz se, nos 30 dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.
  2. A circunstância do falecimento ou desaparecimento de todos os associados é anunciada pelo organismo que tutela a associação, através de aviso publicado nos 2 jornais de maior circulação da ilha de S. Miguel, e afixado em locais de acesso público e a associação considera-se extinta se, nos 30 dias subsequentes à publicação do aviso não for comunicado qualquer facto que obste à extinção.
  3. Nos casos previstos no nº 7 do artigo 49º, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo ministério público ou por qualquer interessado.
  4. A extinção em virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.

Artigo 52º

Destino dos bens da instituição

  1. Os bens das instituições extintas revertem para outras instituições particulares de solidariedade social ou para entidades de direito público que prossigam idênticas finalidades, nos termos das disposições estatutárias, ou, na sua falta, mediante deliberação dos órgãos competentes.
  2. Não havendo disposição estatutária aplicável, nem deliberação dos órgãos competentes, os bens são atribuídos, por decisão do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a instituições particulares de solidariedade social com sede ou estabelecimento no concelho da localização dos bens, ou em concelhos limítrofes, preferindo as que prossigam ações do tipo das exercidas pelas instituições extintas, ou na sua falta, para entidades de direito público que prossigam essas ações.

 

CAPITULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 53º

Enquanto não forem eleitos, em assembleia geral, os membros dos corpos gerentes para o primeiro mandato, exercerá a plenitude das competências a comissão instaladora formada pelos sócios fundadores, os outorgantes da escritura de constituição, cabendo ao presidente desta comissão em tal situação transitória, representar a associação e obrigá-la em todos os atos e contratos com a sua assinatura.

Artigo 54º

Estes estatutos serão complementados por disposições regulamentares, propostas pelos órgãos diretivos e aprovados em assembleia geral.

Artigo 55º

Integração das lacunas do Estatuto

Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor, v.g. pela aplicação de disposições do Código Civil e demais legislação aplicável.

Artigo 56º

Litígios resultantes da interpretação dos Estatutos

Os litígios resultantes da interpretação e excussão dos presentes Estatutos serão resolvidos por um Tribunal Arbitral nomeado por acordo ou, na falta deste, nos termos da Lei de Bases da Arbitragem Voluntária (Lei nº 31/86 de 29 de agosto).

Assembleia Geral

Presidente – Maria de Jesus Lima

Vice-Presidente – Maria do Carmo Silva

Secretário – Rafaela Carvalho

Suplente – Emanuel Rocha

Direção

Presidente – Maria Ema Gonçalves

Secretário – Miguel Rego Gomes

Tesoureiro – Miguel Lima

Suplente – Luís Rego

Conselho Fiscal

Presidente – Carlos Viveiros

Vice-Presidente – Lúcia Rocha

Relatora – Catarina Fontes

Suplente – Augusto Andrade

 



Olá a todos!

Eu sou a Ema Gonçalves, Presidente da Direção da Associação de Surdos da Ilha de São Miguel.

Enquanto Presidente da ASISM tenho sempre como objetivo a cooperação e união entre a Comunidade Surda e a Sociedade em geral. Tenho como propósito promover e sensibilizar a sociedade para garantir a acessibilidade dos cidadãos surdos, nomeadamente, através de atendimentos com Intérprete de Língua Gestual Portuguesa, nos atendimentos com a Assistente Social, nas mais vareadas áreas, garantindo a acessibilidade na educação, no emprego, escolas, política, entre outras.

A ASISM tem uma constante preocupação e foco na Comunidade Surda, mais precisamente, em saber o número de surdos que existem na Região Autónoma dos Açores, com o intuito de realizar diferentes reuniões com entidades, para dar continuidade à luta pelos nossos Direitos na Região, de forma a melhorar a vida da Comunidade Surda dos Açores.

A sociedade precisa de estar mais sensibilizada para a Língua Gestual Portuguesa, bem como é necessário mudar mentalidades, de modo a melhorar o futuro perante a nossa Comunidade Açoreana.

Dando autonomia às Pessoas Surdas e consequentemente à integração e cooperação com as diferentes entidades e instituições quebrando assim barreiras.

 

Esperamos que este apoio e união de todos se mantenha de modo a desenvolvermos e melhorarmos o nosso trabalho.

Obrigada a todos pela vossa atenção!